Economia de 5 anos de IRPJ e CSLL para Restaurantes optantes do Simples Nacional.

Home / Blog / Direito Tributário

Economia de 5 anos de IRPJ e CSLL para Restaurantes optantes do Simples Nacional.

Direito Tributário

Agora bares e restaurantes podem economizar 5 ANOS de tributos, e renegociar dívidas TRIBUTÁRIAS e NÃO TRIBUTÁRIAS, inclusive relativas ao FGTS, com o advento da lei 14.148/21 que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), e, vale destacar, empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, de acordo com decisões recentes, estão conseguindo liminarmenter a extensão do benefício fiscal. Entenda:

Fiz questão de listar os CNAEs contemplados pelo PERSE para que você possa verificar se sua empresa pode fruir do benefício em questão, faça o downloade da lista e analise se você pode aproveirar essa oportunidade

Gostaria de ir direto ao ponto, e dizer simplemente:

Optantes do SIMPLES NACIONAL, de acordo com decisões recentes, estão conseguindo liminarmenter a extensão do benefício fiscal.

mas esse é um tema controverso que merece uma contextualização:

INTRODUÇÃO

Em 2021 foi aprovado o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), que instituiu três benefícios centrais tais como:

A intenção da lei é, como o próprio nome diz, prestigiar as empresas do setor de Eventos e Turismo que sofreram direta ou indiretamente com os impactos da Pandemia:

Art. 2º (…)

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

I – realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

II – hotelaria em geral;

III – administração de salas de exibição cinematográfica; e

IV – prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

Como também às empresas descritas pelo Ministério da Economia, na forma do §2º do art 2º:

Art. 2º (…)

§ 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.

Para finalizar essa breve introdução e conectar o texto para o próximo tópico, é importante informar que o Ministério da Economia ficou responsável por descrever os CNAEs contemplados pelo benefício, e que no exercicío de suas funções extrapolou sua competência, acrescentando condições que surpreenderam principalmente, bares, restaurantes e similares.

  • PORTARIA ME Nº 7.163/2021 e Controvérsias – CADASTUR.
O Alcance dos benefícios do PERSE se limitou aos CNAEs listados pelo Ministério da Economia, conforme lhe fora delegado pelo art. 2º §2º da lei 14.148/2021, dividido basicamente em dois anexos.

O Primeiro anexo, pode ser chamado de anexo automático. Basta o CNAE estar referenciado que o direito de fruir os benefícios serão reconhecidos pela própria receita federal.

Porém a portaria 7.163/21, regulamentou mais do que lhe fora incumbido. Ao invés de descriminar pura e simplesmente os CNAEs contemplados pelos benefícios do PERSE, conforme determinação legal, impôs como condição de fruição do benefício, o registro no CADASTUR (Cadastro perante o Ministério do Turismo na forma a lei 11.771/2008).

Não bastasse o limite circunstancial do cadastro, também impôs, como requisito, que esse cadastro fosse feito até a data da publicação da lei 14.148/2021 (lei do PERSE).

Ocorre que o tanto o limite circunstancial, quanto o limite temporal, representam ofensa ao princípio da legalidade disposto nos arts. 150, I, CRFB/88 e 97, II e §1º do CTN, constituindo majoração de tributo, eis que somente LEI poderia trazer tais obstáculos. Além de ferir os princípios da isonomia e da livre concorrência.

  • Bares e Restaurantes

O absurdo se evidencia quando a própria lei que regula o CADASTUR (lei 11.771/08) dispõe ser facultativo (“Poderão ser”) o registro no CADASTUR para algumas empresas, como BARES, RESTAURANTES e SIMILARES – que por sinal comporiam o quadro de beneficiários do PERSE, in verbis:

Art. 21.  Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:

Parágrafo único.  Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:

I – restaurantes, cafeterias, bares e similares;

Sendo assim, uma portaria regular pelo condicionamento de tais empresas seria puní-las pelo não cumprimento de uma FACULDADE formal.

Nesse Sentido os tribunais estão decidindo de forma favorável ao contribuinte, independentemente de cadastro perante o Ministério do Turismo.

REsp nº 1.089.998/RJ (STJ) – necessidade de lei

Processo nº 1043620-93.2022.4.01.3400 (4º VFC – DF)

Processo nº 0807178-48.2022.4.05.8300 (6ª VF – PE)

Processo nº 0806070-81.2022.4.05.8300 (5ª VF – PE)

  • Simples Nacional

Além disso, um grande questionamento que surgiu diante desse benefício, porém, diz respeito a não extensão do PERSE às empresas optantes ao Simples Nacional que em seu regulamento (Lcp 123/06) preceitua:

Art. 24.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

§ 1º  Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.   

Noutro sentido, cabe lembrar que a Lei complementar 123/06 foi fundamentada no mandamento cosntitucional do art. 146, III, e art. 146-A (CRFB/88), com vistas a tratar de forma especial e favorecida as microempresas e empresas de pequeno porte, que possuem certa vulnerabilidade perante as demais, preservando o ascpecto da livre concorrência em consonância com a isonomia:

“Art. 146. Cabe à lei complementar: (…)

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (…)

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (…)”

“Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência da União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.”

Dessa forma, excluir as empresas menos favorecidas de um benefício tão importante quanto o PERSE, seria estimular a desigualdade material com a qual o Brasil convive.

Incumbe dizer que a maioria das empresas do país hoje estão no Simples Nacional, e não incluí-las em um programa de retomada é prestigiar um grupo minoritário que, indiscutivelmente, mesmo sem o PERSE, já possui vantagens sobre às demais.

Sem mais delongas, a não inclusão das empresas optantes do Simples Nacional ao PERSE significa dar tratamento especial e favorecido às empresas economicamente mais abastadas, trazendo um impacto negativo na livre concorrência, e indo na contramão do próprio sentido da Lei Complementar 123 de 2006.

Decisões Favoráveis:
Lista de CNAEs que podem se beneficiar com o PERSE:
Direito Tributário

Tema: Inclusão das Empresas do Simples Nacional noPrograma Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. (PERSE)

Publicado em: 18/08/2022

Palavras Chaves Perse/ Restaurantes/ Simples Nacional/ Direito Tributário/ IRPJ/ CSLL/ Dívidas Tributárias

Status: Em discussão

Autor
Pedro Correia
Advogado Tributarista
Contato

A justiça não consiste em ser neutro entre o certo e o errado, mas em descobrir o certo e sustentá-lo, onde quer que ele se encontre, contra o errado.

Informações de contato
Áreas de Atuação
Páginas úteis